ECF-Escrituração Contábil Fiscal (Sped Contábil Fiscal) Empresas Lucro Presumido

SUMÁRIO:

 

  • 2. Dispensa de Envio da ECF
  • 3. Prazo para Envio da ECF

 

1. Obrigatoriedade de Envio da ECF

Conforme determina a Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 2013, publicada no DOU de 20.12.2013 (IN RFB 1.489 de 13/08/2014), a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, tributadas com base no Lucro Real, Presumido, Arbitrado e as *Entidades Imunes e Isentas*, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

2. Dispensa de Envio da ECF

A obrigatoriedade de envio da ECF não se aplica:
i) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
ii) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
iii) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB 1.306, de dezembro/2012.
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (…estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições objeto de escrituração seja superior a R$ 10.000,00)

3. Prazo para Envio da ECF

A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de SETEMBRO do ano seguinte ao ano-calendário relativo as informações.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de JANEIRO a AGOSTO do ano-calendário, o prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de SETEMBRO do próprio ano desses eventos, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega.

Fonte: Lefisc

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