ROT – NFC-e Obrigação de identificação do consumidor na emissão!

Contribuintes enquadrados no ROT, em relação a participação no “Programa de Fidelidade NFG”, estão obrigados a incluírem identificação do consumidor no mínimo, 20% das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.

Não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.

O percentual previsto, se refere a todas as NFC-e que tenham sido emitidas incluindo o CPF do adquirente ou o CNPJ, não devendo ser descontadas o total de NFC-e que consignarem o CNPJ da pessoa jurídica compradora.

 O percentual deve ser considerado, também, individualmente por estabelecimento. Porém, caso um dos estabelecimentos da requerente não cumpra o percentual, conforme PARECER 22175/2022 de 04/07/2022  toda a empresa (matriz e filiais) serão desenquadras do ROT ST.