Em 2015, o prazo para entregar a Declaração de Imposto de Rendacomeça no dia 02 de março e vai até o dia 30 de abril.
No dia 30 vence também o prazo de pagamento da primeira cota ou cota única para quem tiver imposto de renda (IR) a pagar.
O imposto poderá ser pago à vista ou em até oito vezes, desde que no parcelamento o valor de cada prestação não seja inferior a 50 reais.
A opção de parcelar o tributo também não será válida se o valor total do IR a pagar for inferior a 100 reais. Nesse caso, ele deverá ser pago em cota única.
No parcelamento, o vencimento no dia 30 de abril vale para o pagamento da primeira cota. As prestações restantes vencem no último dia útil dos meses seguintes.
Na segunda cota, o contribuinte deve pagar um acréscimo de 1% sobre o valor do imposto. Às demais cotas também é aplicada a cobrança de 1%, além dos juros equivalentes à variação da taxa básica de juros (Selic) acumulada do dia 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento.
Se o valor do imposto for inferior a dez reais, ele não deverá ser pago neste ano e é somado ao imposto a pagar dos próximos anos, até que seu valor total atinja o mínimo de dez reais.
O contribuinte pode quitar o imposto de três formas: por meio da transferência bancária eletrônica nos bancos autorizados pela Receita; com a emissão do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e posterior pagamento em qualquer agência bancária – opção válida para o pagamento da primeira cota ou cota única; ou por meio débito automático em conta corrente.
O débito automático no pagamento à vista ou da primeira cota tem algumas restrições de prazo. No ano passado, ele só poderia ser realizado se o imposto fosse pago em março. Neste ano, o prazo ainda não foi definido e segundo aReceita Federal deve ser divulgado no dia 02 de março.
Multa por atraso
Quem não entregar a Declaração até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril deverá entregá-la com atraso pela internet (por meio do Programa Gerador da Declaração); por meio de tablets ou smartphones (utilizando o aplicativo m-IRPF); ou em mídia removível (como CD ou pen drive) nas unidades da Receita Federal.
Todo formulário recebido após o prazo será automaticamente notificado com uma penalidade mínima de 165,74 reais. Esse é o piso da multa de 1% ao mês, com limite de 20%, sobre o total do imposto devido no ano-calendário da declaração.
Quem tiver IR a restituir terá a multa descontada do valor da restituição.
A multa começa a incidir a partir do primeiro dia após o término do prazo de entrega da declaração até o mês de entrega efetiva da declaração. A cada dia são cobrados juros diários equivalentes ao percentual de 1% ao mês.
Retificação não gera multa
Se a declaração for entregue dentro do prazo e o contribuinte constatar erros, omissões ou inexatidões, ele pode entregar uma declaração retificadora a qualquer momento para fazer as correções, sem pagar qualquer multa por atraso.
Apesar de não pagar multa, ao alterar o modelo, no entanto, quem se adiantou para ter prioridade na restituição perde a vantagem, uma vez que a data da declaração retificadora se sobrepõe à data da declaração original.
Para retificar, o contribuinte deverá utilizar o programa gerador, optando pela retificação. É possível transmitir a nova declaração pela internet ou entregá-la em mídia removível em uma unidade da Receita Federal. Outra opção é usar o aplicativo “Retificação online”, que ficará disponível no site da Receita quando o prazo de entrega da Declaração for iniciado.
O preenchimento de uma declaração retificadora exige que o contribuinte informe o número do recibo de entrega da declaração que se quer corrigir.
Fonte: EXAME