O RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.
A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Após a declaração os bens, recursos e direitos passam a ter situação regular perante o Estado.
Para aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.
O subsecretário de Tributação e Contencioso, Luiz Fernando Teixeira, esclareceu que no primeiro momento, “a declaração de que os bens têm origem lícita é válida. Em momento posterior, caso surja outra informação que mostre necessidade de investigação, a Receita poderá excluir o contribuinte do programa”. Acrescentou que se trata de “oportunidade importante para regularizar pendências. Se o contribuinte não declarar agora, pode estar sujeito a punição mais severa no futuro.”
Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, publicada no DOU de 15/3/2016, clique aqui.
Para assistir à entrevista concedida pelo subsecretário de Tributação e Contencioso à TV Receita, clique aqui.